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Jurisprudência


TJCE 0001982-61.2008.8.06.0055

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TESE RECURSAL. DISSENSO ENTRE A DESTINAÇÃO E O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. REVERSÃO EM PROVEITO DA CADEIA PUBLICA MUNICIPAL DE CANINDÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. EXISTINDO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DEVEM OS VALORES SEREM DESTINADOS A ESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de primeiro grau nas condenações do valor e a destinação da multa aplicada aos réus. 2. Primeiramente, faz-se necessário diferenciar a multa descrita no art. 49, da prestação pecuniária, prevista no art. 43, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Possuem as sanções naturezas jurídicas diversas, onde a multa é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, prevista no preceito secundário do tipo penal. Já a prestação pecuniária é oriunda da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz. Possui esta, dentre outras, a finalidade de antecipar a reparação do dano causado pelo crime à vítima. 3. Como se vê, a Juíza de primeiro grau destinou a pena de multa para, para ser revertida em favor da cadeia pública municipal de Canindé, desrespeitando assim o mandamento legal do art. 49, caput do CP, que determina que os valores apurados na imposição da sanção penal deva ser revertida em favor do Fundo Penitenciário. Logo, assiste razão ao Órgão Ministerial, visto que restou evidente que o montante referente à multa aplicada aos recorridos deve ser destinado ao Fundo Penitenciário e não à Cadeia Pública da Comarca ou mesmo a qualquer outro estabelecimento penal específico. 4. Busca o recorrente, também, a fixação do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, em face da sentença ter fixado em 2% (dois por cento) do salário-mínimo, ou seja, em valor inferior ao limite imposto na Lei, que estabelece como mínimo o valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Nos termos da legislação em vigor, não cabe ao julgador, a seu livre arbítrio, fixar os valores mínimos do dia-multa, sendo necessário, em caso de descumprimento, o seu redimensionamento para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 5. Em que pese a destinação determinada em lei para o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar 79/1994, nada impede que os Estados também criem os seus próprios fundos penitenciários, já que a matéria vincula-se ao direito penitenciário, trazendo a Carta Constitucional competência concorrente para legislar sobre o assunto tanto a União como os Estados-Membros e do Distrito Federal (art. 22, I). No âmbito do Estado do Ceará, foi publicada recentemente a Lei Estadual 16.200/2017, de 23 de fevereiro de 2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, onde em seu art. 3º, inciso XV, traz como receitas "as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal." 6. Logo, deve ser o valor da multa imposta aos réus destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do art. 49 do Código Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, bem como redimensionada a multa aplicada para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal Brasileiro. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001982-61.2008.8.06.0055, em que figura como recorrente o representante do Ministério Púbico Estadual e recorridos o Antônio Luís Moreira Rodrigues, Francisco Jairo Silva Saraiva e Francisco Erlanio Silva Saraiva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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