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Jurisprudência


TJCE 0002000-25.2013.8.06.0179

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE FISCAL DO ERÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. INOBSERVÃNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 995, II, DO CPC/73 (ART. 662, II, NCPC). CASO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação manejado por inventariante contra sentença prolatada no processo de inventário, por suposta configuração do abandono da causa. 2. O recurso apelatório mostra-se extemporâneo, mesmo em se considerando a prerrogativa do prazo em dobro para os litisconsortes representados por advogados distintos, vez que o exame dos autos revela que a interposição do recurso ocorreu mais de três(3) meses após a intimação do apelante; 3. O processo de inventário condensa interesses particulares e do erário, aqueles em relação à regular partilha do acervo hereditário e este atinente à obtenção de receita derivada do imposto incidente (ITCMD), de modo que, a solução para a atuação desidiosa do inventariante é sua remoção, nos moldes do art. 995, inc. II, do CPC/1973, jamais a extinção do feito. 4. No plano procedimental, vê-se que não houve a intimação pessoal do autor para que impulsionasse o feito, conforme determina a previsão do art. 267, § 1º, do CPC/1973, porquanto, vaza dos autos que o aviso de recebimento expedido, a fim de intimar o inventariante para dar prosseguimento à ação, não foi firmado por este, mas sim por terceiro alheio à relação processual. 5. Aplica-se ao caso, o princípio do efeito translativo dos recurso para conhecer, de ofício, matéria não arguida no recurso, no caso a impossibilidade de extinção do processo de inventário. 6. Recurso não conhecido, por sua intempestivida. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002000-25.2013.8.06.0179 por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e, de ofício, cassar a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Uruoca
Comarca : Uruoca
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