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Jurisprudência


TJCE 0002033-03.2015.8.06.0031

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe imputado. 2. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição. 3. Não há necessidade da efetiva comprovação da corrupção do menor, a teor da Súmula nº 500, STJ. 4. Atenuante da confissão espontânea que se aplica ao caso concreto. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018 DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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