TJCE 0002039-11.2014.8.06.0139
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. No presente caso, no entanto, a alegada confissão do réu não foi utilizada como fundamentado da condenação, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante em comento.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002039-11.2014.8.06.0139, em que figuram como apelante Francisco Eudes dos Santos da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para fixar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado pelo juízo a quo.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. No presente caso, no entanto, a alegada confissão do réu não foi utilizada como fundamentado da condenação, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante em comento.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002039-11.2014.8.06.0139, em que figuram como apelante Francisco Eudes dos Santos da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para fixar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado pelo juízo a quo.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Palmácia
Comarca
:
Palmácia
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