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Jurisprudência


TJCE 0002042-46.2004.8.06.0064

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL, POR SE TRATAR O CASO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE, VEZ QUE A DEFORMIDADE MASTIGATÓRIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER CONSIDERADO COMO UM POST FACTUM IMPUNÍVEL, POIS TRATA-SE DE UM MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA MAIS GRAVE (CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA). REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NA 2ª FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CP, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XL, DA CF/88 (IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL). PENA REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o recorrente: 1) a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, CP); 2) a não incidência do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de crime único; 3) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal, por que inserida através da Lei 11.340/06, que veio posterior ao fato objeto da condenação; e por fim, 4) a redução da pena-base para o mínimo legal. 2. De logo, tenho pela impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP) porque a materialidade (fls. 60) e autoria (fls. 126/127 e 128) restaram sobejamente comprovadas nos autos. 3. Especificamente em relação à materialidade é preciso considerar que o Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 60 atestou que a vítima teve a sua integridade física ofendida, cuja consequência foi a debilidade permanente da função mastigatória e a deformidade permanente da função estética. 4. Portanto, não há dúvidas de que a ação perpetrada pelo recorrente deve realmente ser considerada, no mínimo, como lesão corporal de natureza grave, porquanto, como dito, a vítima sofreu debilidade permanente da função mastigatória, decorrente de fratura no seu dente incisivo central superior direito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ. 5. Já quanto ao pleito de não incidência de concurso formal, por se tratar de crime único, sou pelo provimento recursal, pois para a conduta em análise configura-se apenas o crime de lesão corporal gravíssima, que amolda-se perfeitamente à tese de crime único. Ora, a deformidade mastigatória permanente, no caso destes autos, deve ser considerada como um post factum impunível, posto que é um mero exaurimento da conduta mais grave, ou seja, o crime de lesão corporal gravíssima. Logo, em se reconhecendo a ocorrência de crime único, não se deve aplicar o concurso formal. Precedentes do STJ. 7. Por último, no que diz respeito a reanálise da dosimetria da pena, aplicando à espécie apenas a conduta de lesão corporal gravíssima, vejo a necessidade de reparos na 2ª fase, sendo necessário a desconsideração da agravante referente ao art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Isto se justifica mediante a inclusão de tal agravante no ordenamento jurídico ter ocorrido após o cometimento do delito, com o sancionamento da Lei nº 11.340/2006, bem como em razão da imprescindibilidade da estrita observância do direito fundamental contido no art. 5º, inciso XL, da CF/88, que prevê a inviabilidade de retroação da lei penal, exceto para beneficiar o réu, o que não é o caso. 8. Desta feita, resta redimensionada a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, face as circunstâncias judiciais fundamentadas (art. 33, § 3º, do CP). 9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002042-46.2004.8.06.0064, em que é apelante Antonio Cirineudo de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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