main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002046-71.2008.8.06.0055

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. VALOR QUE NÃO PODE SER INFERIOR A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. APELO PROCEDENTE. 1 - O Ministério Público, insurgiu-se contra a sentença condenatória aduzindo ser ilegal a fixação do dia-multa em valor menor do que estabelecido em lei. 2 – Em conformidade com o § 1º, do dispositivo acima mencionado, o valor unitário do dia-multa deve ser fixado com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos, variando também segundo a capacidade econômica do réu. Este valor pode ainda ser aumentado até o triplo, caso o julgador entenda ser exíguo e inócuo a quantia fixada defronte à situação financeira do réu, apesar de operada no máximo (art. 60, § 1º, CPB). 3 - A pena de multa não pode ultrapassar os limites legais, ou seja, não pode ir além do máximo, nem ficar aquém do mínimo previsto, nos termos do disposto no inciso II do art. 59 do CP. 4 - Na hipótese, o apelado foi condenado por crime de tráfico de drogas, delito tipificado em legislação especial (Lei nº 11.343/2006), porquanto as sanções para os crimes nela previstos são estabelecidas na própria Lei de Drogas. Para espécie, a pena de multa é aplicada em cumulação com a pena privativa de liberdade de reclusão e variam de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5 - Observa-se que o juízo de piso na sentença guerreada estabeleceu o valor do dia-multa em 1% do salário-mínimo, importância percentual aquém dos limites estipulados por lei para pena pecuniária, que, conforme já mencionado, deve ser estabelecido com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, variando entre o limite mínimo de 1/30 até 5 salários-mínimos, segundo a capacidade econômica do réu (art. 49, § 1º, CPB). 6 - Depreende-se, portanto, a imprescindibilidade da correção da sentença condenatória na parte que trata da sanção pecuniária para se sujeite aos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 49, do CPB. 7 - Com efeito, em alinho ao preceitos legais, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 8 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 13 de março de 2018. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
Mostrar discussão