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Jurisprudência


TJCE 0002050-55.2011.8.06.0168

Ementa
Apelante: ANTÔNIO MATIAS NETO PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 16 (DUAS VEZES) E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 POR CRIME COMETIDO NA COMARCA DE JAGUARUANA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE UM DELITO ÚNICO QUANTO ÀS CONDUTAS REMANESCENTES, COMETIDAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU - POSSE DE ARMAS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO EM DOIS LOCAIS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. MUITO EMBORA A CONDENAÇÃO SE TENHA DADO POR CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES) E DE USO PERMITIDO (UMA VEZ), CERTO É QUE O CONTEXTO DOS AUTOS APONTA PARA A APREENSÃO, EM TRÊS LUGARES DISTINTOS, DE ARMAS E MUNIÇÕES, A SABER: NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, APREENDIDAS TANTO MUNIÇÕES COMO ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO; NA TERCEIRA OCASIÃO, APREENDIDAS APENAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. EM RAZÃO DESSA ÚLTIMA CONDUTA, PRATICADA NA COMARCA DE JAGUARUANA, IMPOSTA A PENA DE UM ANO, SOBRE A QUAL ORA SE DECLARA EXINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS, REFORMA-SE A SENTENÇA, MEDIANTE EMENDATIO LIBELI, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO E DECLARANDO-SE QUE OS CRIMES REMANESCENTES, RESULTADOS DAS DUAS PRIMEIRAS DILIGÊNCIAS, SE SUBSUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 16 E 12, AMBOS DA LEI 10.826/93. SOBRE A SITUAÇÃO RECAI O ENTENDIMENTO EXARADO NO SENTIDO DE QUE "O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A UNICIDADE DE CRIMES, QUANDO, NO PORTE ILEGAL, HÁ PLURALIDADE DE ARMAS, EQUACIONANDO-SE A REPRIMENDA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NA ESPÉCIE, CONTUDO, A PRETENSÃO NÃO SE JUSTIFICA, DADO SE BUSCAR O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DIANTE DE IMPUTAÇÕES DISTINTAS: ARTS. 14 E 16, PÁR. ÚNICO, DA LEI 10.8.26/03 (HC N. 130.797/SP, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 1º/2/2013). DISSO DECORRE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DE UM CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA REFERIDA LEI, ABRANGENDO AS ARMAS E MUNIÇÕES LOCALIZADAS NAS COMARCAS DISTINTAS DE SOLONÓPOLE E SENADOR POMPEU, E OUTRO NO ART. 12, NESSAS MESMAS COMARCAS. Declaração preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao último delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado na comarca de Jaguaruana, para o qual cominada pena de um ano de detenção. Quanto aos delitos remanescentes, cometidos em Solonópole e Senador Pompeu, conhece-se do recurso e se lhe dá parcial provimento, quando se mantém a condenação, entretanto-se procede-se, ex oficio, à modificação do decisum, mediante emendatio libeli, para se declarar que condenado o réu, nos termos dos artigos 16 e 12, ambos da Lei nº 10.826/2003, com o consequente redimensionamento das penas antes fixadas. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002050-55.2011.8.06.0168, em que interposto recurso de apelação por Antônio Matias Neto contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Solonópole, pela qual condenado por crimes previstos nos artigos 16(duas vezes) praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu e art. 12(uma vez) na Comarca de Jaguaruana, ambos da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrido com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, por conduta praticada na Comarca de Jaguaruana, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto às razões recursais relativas aos crimes remanescentes, praticados nas Comarcas de Solonópole e Senador Pompeu, conhecem-nas e lhes dão parcial provimento, mantendo a condenação exarada na origem, modificando-a somente com relação aos tipos penais, mediante emendatio libeli, para condenar o apelante por crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e o consequente redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 1º de novembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Solonópole
Comarca : Solonópole
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