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Jurisprudência


TJCE 0002052-39.2014.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário. 2. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada contrária aos autos, nos termos do artigo 593, III, "d", do CPP, a mesma tem que ser inteiramente dissociada dos elementos probatórios, o que nem de longe ocorre no presente caso. 3. Absolvição Mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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