TJCE 0002053-12.2003.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL MESMO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM. ART. 61 DO CPP. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. In casu, temos que no dia 17 de setembro de 2003, por volta das 23:30 horas, nas proximidades do Posto da Iparana, na BR 222, na cidade de Caucaia, Edvaldo Amaral Gois Filho, Pedro Sérgio de Oliveira do Nascimento, Luis Gois de Oliveira Filho e Sidney Roges Maciel, foram abordados pela polícia que constatou estarem em um veículo pálio furtado no dia 12 de setembro de 2003. Consta que no interior do veículo foram encontrados objetos utilizados em prática delituosas, como dois capuzes e uma arma de fogo.
2. A partir daí o magistrado pontuou que os depoimentos dos quatro réus são contraditórios e inconciliáveis entre si, com cada um atribuindo a autoria do crime ao outro. Porém, apesar disso, destacou que nada desnatura o fato de que todos foram encontrados na posse de um veículo furtado, e cujas versões apresentadas por cada réu não encontram qualquer suporte nas provas colhidas nos autos. Assim, o que ficou evidenciado a partir do acervo probatório colhido é que os réus conduziam veículo que sabiam ser produto de crime, praticando o delito permanente de receptação dolosa própria, restando indene de dúvidas a autoria e materialidade do crime.
3. Não há também qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do veículo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido. Considerando que já decorreu mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença condenatória objeto deste recurso (ocorrida na data de 31 de março de 2008 fls. 252), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Ademais, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e independente de provocação das partes, assim deve se proceder em relação aos corréus Pedro Sérgio de Oliveira Nascimento e Sidney Roges Maciel, cujas penas não ultrapassaram 2 (dois) anos, pela regra do art. 109, inciso V, do CPB, e também em relação ao acusado Luis Goes de Oliveira Filho, cuja pena ultrapassou 02 (dois) anos, neste caso pelo inc. IV, do mesmo artigo da Lei Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002053-12.2003.8.06.0064, em que figura como recorrente Edvaldo Amaral Góis Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL MESMO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM. ART. 61 DO CPP. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. In casu, temos que no dia 17 de setembro de 2003, por volta das 23:30 horas, nas proximidades do Posto da Iparana, na BR 222, na cidade de Caucaia, Edvaldo Amaral Gois Filho, Pedro Sérgio de Oliveira do Nascimento, Luis Gois de Oliveira Filho e Sidney Roges Maciel, foram abordados pela polícia que constatou estarem em um veículo pálio furtado no dia 12 de setembro de 2003. Consta que no interior do veículo foram encontrados objetos utilizados em prática delituosas, como dois capuzes e uma arma de fogo.
2. A partir daí o magistrado pontuou que os depoimentos dos quatro réus são contraditórios e inconciliáveis entre si, com cada um atribuindo a autoria do crime ao outro. Porém, apesar disso, destacou que nada desnatura o fato de que todos foram encontrados na posse de um veículo furtado, e cujas versões apresentadas por cada réu não encontram qualquer suporte nas provas colhidas nos autos. Assim, o que ficou evidenciado a partir do acervo probatório colhido é que os réus conduziam veículo que sabiam ser produto de crime, praticando o delito permanente de receptação dolosa própria, restando indene de dúvidas a autoria e materialidade do crime.
3. Não há também qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do veículo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido. Considerando que já decorreu mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença condenatória objeto deste recurso (ocorrida na data de 31 de março de 2008 fls. 252), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Ademais, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e independente de provocação das partes, assim deve se proceder em relação aos corréus Pedro Sérgio de Oliveira Nascimento e Sidney Roges Maciel, cujas penas não ultrapassaram 2 (dois) anos, pela regra do art. 109, inciso V, do CPB, e também em relação ao acusado Luis Goes de Oliveira Filho, cuja pena ultrapassou 02 (dois) anos, neste caso pelo inc. IV, do mesmo artigo da Lei Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002053-12.2003.8.06.0064, em que figura como recorrente Edvaldo Amaral Góis Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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