TJCE 0002058-80.2000.8.06.0115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO, CONTUDO NÃO CORRIGIU A OMISSÃO CONTIDA NO VEREDICTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
No caso em liça, o juízo a quo condenou a embargante ao pagamento de danos morais, entrementes, olvidou-se de estabelecer na sentença o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É manifesta a existência da omissão, razão pela qual dou provimento aos aclaratórios para integrar o acórdão embargado e fixar o IGPM como índice de correção a ser aplicado na indenização moral arbitrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária desde o arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Omissão sanada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO, CONTUDO NÃO CORRIGIU A OMISSÃO CONTIDA NO VEREDICTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
No caso em liça, o juízo a quo condenou a embargante ao pagamento de danos morais, entrementes, olvidou-se de estabelecer na sentença o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É manifesta a existência da omissão, razão pela qual dou provimento aos aclaratórios para integrar o acórdão embargado e fixar o IGPM como índice de correção a ser aplicado na indenização moral arbitrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e correção monetária desde o arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Omissão sanada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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