TJCE 0002064-36.2006.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. Francisco Santana de Sousa foi condenado nas sanções do art. 180, caput, do CPB, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa, cujo valor unitário foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), perfazendo um total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A defesa do réu interpôs o presente apelo sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença, ante a alegação de que o Juízo a quo não reduziu a pena privativa de liberdade do réu. No mérito, pleiteia novamente a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", em razão da confissão espontânea e, por fim, para que seja modificado o regime prisional para o semiaberto.
2. Preliminarmente, a defesa invoca o reconhecimento de nulidade decorrente da falta de fundamentação na exasperação da pena privativa de liberdade do crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do que a defesa pleiteia, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois o vício questionado pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes.
3. Assim, rejeita-se a referida preliminar.
PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
5. Sobre o mérito recursal, compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a referida basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 03 (três anos), o que restou desproporcional à análise.
7. Após análise, remanescendo tom desfavorável apenas sobre os antecedentes criminais, reduz-se a pena base do réu para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. No tocante à segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da agravante de reincidência, mantém-se o exposto pelo magistrado a quo, posto que o apelante cometeu novo delito, já estando condenado no processo criminal de n.º 101656-83.2000.8.06.0001, junto à 17.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE., condenação transitada em julgado sobre crime de furto, além daquela que não configura reincidência.
9. Além disso, concorre outra circunstância legal, prevista no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB, onde esta Relatoria já firmou o posicionamento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente do STJ.
10. Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas que a possam modificar.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
11. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Francisco Santana de Sousa, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
12. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.01.2014, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
13. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
14. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
15. Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa - entre a data de publicação da sentença condenatória e a do recebimento da denúncia -, vez que, publicada a sentença no dia 22.01.2014, cuja denúncia foi recebida em 19.05.2006, já havia excedido em mais de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
16. Assim, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 61 do CPP.
17. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante FRANCISCO SANTANA DE SOUSA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002064-36.2006.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. Francisco Santana de Sousa foi condenado nas sanções do art. 180, caput, do CPB, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa, cujo valor unitário foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), perfazendo um total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A defesa do réu interpôs o presente apelo sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença, ante a alegação de que o Juízo a quo não reduziu a pena privativa de liberdade do réu. No mérito, pleiteia novamente a redução da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", em razão da confissão espontânea e, por fim, para que seja modificado o regime prisional para o semiaberto.
2. Preliminarmente, a defesa invoca o reconhecimento de nulidade decorrente da falta de fundamentação na exasperação da pena privativa de liberdade do crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do que a defesa pleiteia, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois o vício questionado pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes.
3. Assim, rejeita-se a referida preliminar.
PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
5. Sobre o mérito recursal, compulsando os autos, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, e afastou a referida basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de 03 (três anos), o que restou desproporcional à análise.
7. Após análise, remanescendo tom desfavorável apenas sobre os antecedentes criminais, reduz-se a pena base do réu para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. No tocante à segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da agravante de reincidência, mantém-se o exposto pelo magistrado a quo, posto que o apelante cometeu novo delito, já estando condenado no processo criminal de n.º 101656-83.2000.8.06.0001, junto à 17.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE., condenação transitada em julgado sobre crime de furto, além daquela que não configura reincidência.
9. Além disso, concorre outra circunstância legal, prevista no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB, onde esta Relatoria já firmou o posicionamento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente do STJ.
10. Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compensa-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas que a possam modificar.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
11. Com a fixação de nova pena para o apelante, verifica-se existir quanto a Francisco Santana de Sousa, questão prejudicial a ser reconhecida de ofício.
12. Compulsando os autos, nota-se que a sentença condenatória foi publicada no dia 22.01.2014, tendo o réu, posteriormente, apelado, estando, atualmente, aguardando julgamento da apelação.
13. A publicação da sentença condenatória, de acordo com as tenazes do art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição, sendo esta regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
14. Conforme o art. 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em comento, sendo a pena redimensionada para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tal pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
15. Ao que se vê dos autos, percebe-se que está presente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa - entre a data de publicação da sentença condenatória e a do recebimento da denúncia -, vez que, publicada a sentença no dia 22.01.2014, cuja denúncia foi recebida em 19.05.2006, já havia excedido em mais de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Precedente do STJ.
16. Assim, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade retroativa, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 61 do CPP.
17. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade de FRANCISCO SANTANA DE SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, na forma do inciso IV do artigo 107, inciso V do artigo 109 e §1º do artigo 110, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO retroativa ao apelante FRANCISCO SANTANA DE SOUSA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002064-36.2006.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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