TJCE 0002065-21.2006.8.06.0064
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO RECHAÇADA PELO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de não terem os jurados acolhido a tese de que o homicídio foi praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não exclui, por si só, a possibilidade de utilização do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, por ocasião da aplicação da pena base.
2. Ora, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não é qualquer comportamento da vítima, ainda que contribua de alguma forma para o trágico desfecho, que se presta a caracterizar a violenta emoção de que trata o parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal. Assim sendo, conclusão lógica é de que pode existir comportamento da vítima a contribuir para o desfecho, sem que ultrapasse o liame da privilegiadora, enquadrando-se tão somente na circunstância prevista no art. 59 do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO RECHAÇADA PELO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de não terem os jurados acolhido a tese de que o homicídio foi praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não exclui, por si só, a possibilidade de utilização do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, por ocasião da aplicação da pena base.
2. Ora, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não é qualquer comportamento da vítima, ainda que contribua de alguma forma para o trágico desfecho, que se presta a caracterizar a violenta emoção de que trata o parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal. Assim sendo, conclusão lógica é de que pode existir comportamento da vítima a contribuir para o desfecho, sem que ultrapasse o liame da privilegiadora, enquadrando-se tão somente na circunstância prevista no art. 59 do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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