TJCE 0002105-23.2011.8.06.0130
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta
Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta
Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licença Prêmio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Mucambo
Comarca
:
Mucambo
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