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Jurisprudência


TJCE 0002115-69.2011.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. PARALELISMO DE FORMAS. ART. 1.024, § § 1º E 2º DO CPC. REJULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. A ULTRATIVIDADE DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PERDURA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, a competência para julgá-los é do colegiado, e não do relator, porquanto a finalidade dos aclaratórios é integrar a decisão embargada. 2. Determinada a suspensão de liminar pelo Presidente do Tribunal, ela vigora mesmo com a superveniência da sentença. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, assim como o Pedido de Suspensão de Liminar não se presta ao exame do mérito da ação principal, senão a identificar elementos assazes de causar prejuízo ao interesse público, nos termos do art. 4º, caput da Lei nº 8.437/92. 4. Terceiros Embargos de Declaração conhecidos e providos. Segundos Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos terceiros Embargos de Declaração (outrora recebidos como Agravo Interno), dando-lhes provimento, e conhecer dos segundos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 27 de abril de 2017. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Licitações
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : PRESIDENTE TJCE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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