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Jurisprudência


TJCE 0002118-19.2011.8.06.0131

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas. 2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prejuízo ao erário, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção de sua absolvição, nos termos em que foi delineado na sentença de primeiro grau. 3. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Mulungu
Comarca : Mulungu
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