TJCE 0002118-19.2011.8.06.0131
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prejuízo ao erário, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção de sua absolvição, nos termos em que foi delineado na sentença de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prejuízo ao erário, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção de sua absolvição, nos termos em que foi delineado na sentença de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Mulungu
Comarca
:
Mulungu
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