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Jurisprudência


TJCE 0002129-53.2008.8.06.0034

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉ REVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR MATÉRIAS FÁTICAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, indeferindo a condenação por danos morais e deferindo os danos materiais no valor de R$ 33.976,97 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). 2. A revelia gera efeito material, sendo o autor beneficiado por uma presunção legal de veracidade de suas alegações sobre os fatos. Essa presunção, porém, é relativa, pois ainda se admite apenas a produção da contraprova pelo revel que posteriormente intervenha no processo. 3. Ao analisar os autos, constata-se que nada requereu a ré em relação à produção de provas antes da sentença ser proferida, manifestando-se apenas na apelação. Nesse caso, não se pode aceitar alegações e pedidos em relação às matérias fáticas, apenas em relação a matérias de direito, visto que a ré tinha absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor, e não contestou o feito tempestivamente, deixando para tratar de produção de provas apenas nas razões da apelação. 4. O autor comprovou devidamente, por meio de notas fiscais, o valor de todos os bens de que a ré supostamente se apossou, devendo ser indeferidas apenas as notas fiscais de fls. 101, 106, 107 e 116, por apresentarem vícios, conforme já fundamentado pela juíza de 1º grau. 5. As partes são casadas no regime de separação total de bens, no qual os patrimônios não se comunicam, e não se desincumbiu a ré de fazer qualquer contraprova para demonstrar o esforço dela na aquisição do referido patrimônio, daí a impossibilidade de, aliado à revelia da apelante, deferir a pretensão referente à meação dos referidos bens. 6. A decretação de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 7. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não se deve conceder indenização por danos morais quando tratar o caso de mero aborrecimento. 8. Honorários de sucumbência fixados de forma razoável e proporcional ao trabalho realizado nos autos. 9. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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