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Jurisprudência


TJCE 0002132-78.2010.8.06.0085

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença da lavra da MMª. Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, a qual julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela ora apelada Maria de Jesus Rodrigues Ferreira para condenar o banco recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.054,08 (três mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e de morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 2. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. (REsp 126.819/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 137). 3. Desta forma, o ônus da autora para provar o direito a perceber a indenização pelos danos materiais e morais é diverso do defendido pelo Banco em suas razões recursais já que a promovente basta provar a ocorrência do fato e seu nexo de causalidade com o dano. 4. Da análise das provas carreadas aos autos, novamente ao contrário do exposto nas razões recursais, quem nada prova para refutar a tese autoral é o Banco, pois nem sequer cuidou de guardar as imagens do circuito interno das câmeras de segurança ou produziu prova testemunhal. O banco, ressalta-se, limita-se a afirmar que a autora falta com a verdade e que provavelmente sequer teria o numerário que disse ter sido furtado. 5. Portanto, quem desatendeu ao comando do art. 373 do CPC foi o próprio recorrente ao não provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Por fim, quanto a suposta tese de condenação em danos morais exorbitantes, verifica-se que melhor sorte não assiste a instituição financeira já que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reputa-se justo e proporcional para caso. Soma-se, ainda, o fato de que o patamar mínimo encontrado no STJ gravita em torno da cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como se vê no citado AgRg no Ag 1163339/RS por exemplo. Portanto, em atença ao reformatio in pejus, deve-se manter a quantia fixada em primeira instância. 7. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002132-78.2010.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Hidrolândia
Comarca : Hidrolândia
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