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Jurisprudência


TJCE 0002167-12.2016.8.06.0058

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do empréstimo. 2. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. 3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposto a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamentos de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios. 4. Para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando tais critérios, entendo que o valor fixado pelo Magistrado de piso mostra-se exorbitante, notadamente considerando os precedentes desta Corte de Justiça. Desse modo, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores. 5. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples. Logo, deverá ser restituído, na forma simples, à autora os valores descontados de seus proventos, referentes aos contratos questionados. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0002167-12.2016.8.06.0058, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Cariré
Comarca : Cariré
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