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Jurisprudência


TJCE 0002167-29.2000.8.06.0169

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER O ÓRGÃO MINISTERIAL MENCIONADO A AUSÊNCIA DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMENTÁRIO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MENÇÃO FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DO DIREITO DO RÉU DE NÃO COMPARECER AO JULGAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TAL AUSÊNCIA ACARRETAR-LHE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de duplo homicídio qualificado pelo motivo torpe, qual seja, "queima de arquivo", e pelo uso de recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri imposto ao apelante duas penas de 13 (treze) anos de reclusão, totalizando 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2 – Não merece prosperar a argumentação de nulidade processual em razão do comentário da Promotora de Justiça sobre a ausência do apelante à sessão de julgamento, porquanto os Jurados já haviam sido esclarecidos pelo Juiz Presidente acerca do direito de não comparecimento do acusado, bem como do fato de que tal ausência não lhe acarretaria prejuízo. Ademais, o comentário em questão, transcrito em ata de julgamento, não foi excessivo, não se deduzindo do mesmo a intenção de prejudicar o acusado. 3 – Em razão de vigorar no tribunal do júri o sistema da íntima convicção, segundo o qual os jurados não possuem a obrigação de fundamentar seu entendimento, podendo seu convencimento ser decorrente de qualquer elemento, jurídico ou não, não se pode deduzir que o aludido comentário feito pelo órgão do Ministério Público tenha influenciado a decisão dos jurados. 3 – No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou os delitos de homicídio qualificado e a tese de que o recorrente teria sido obrigado a participar dos delitos pilotando a motocicleta, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 4 – Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 5 – Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 6 – No caso, a decisão dos jurados, em relação às qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que o crime ocorreu para "queima de arquivo", tendo as vítimas sido sumariamente executadas quando retornavam da unidade policial. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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