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Jurisprudência


TJCE 0002172-58.2006.8.06.0034

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 2. Prescrição penal não configurada na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos, estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena imposta (2 anos e 8 meses de detenção), bem como a data do recebimento da denúncia (06/01/2007); da publicação da sentença (02/04/2012), e o julgamento do presente recurso. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, quando da fixação da mesma, foram devidamente observados os critérios correspondentes. 4. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Acrescente-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00002172-58.2006.8.06.0034, em que é apelante Raimundo da Silva Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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