TJCE 0002172-58.2006.8.06.0034
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Prescrição penal não configurada na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos, estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena imposta (2 anos e 8 meses de detenção), bem como a data do recebimento da denúncia (06/01/2007); da publicação da sentença (02/04/2012), e o julgamento do presente recurso.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, quando da fixação da mesma, foram devidamente observados os critérios correspondentes.
4. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Acrescente-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00002172-58.2006.8.06.0034, em que é apelante Raimundo da Silva Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao art. 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Prescrição penal não configurada na espécie, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos, estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena imposta (2 anos e 8 meses de detenção), bem como a data do recebimento da denúncia (06/01/2007); da publicação da sentença (02/04/2012), e o julgamento do presente recurso.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Ademais, quando da fixação da mesma, foram devidamente observados os critérios correspondentes.
4. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Acrescente-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00002172-58.2006.8.06.0034, em que é apelante Raimundo da Silva Carvalho e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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