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Jurisprudência


TJCE 0002173-75.2009.8.06.0151

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Compulsando os autos, extrai-se que o réu Rafael Bruno Martins de Oliveira foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo delito de furto qualificado, pena esta que, conforme art. 109, IV do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. 2. Ressalte-se que o aludido recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, consoante documento de fls. 25, o que, nos termos do art. 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional de metade. Assim, no presente caso, tem-se que a pena do recorrente deve prescrever em 04 (quatro) anos. 3. Desta feita, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03/09/2009) e a data de publicação da sentença (16/09/2014) totalizado mais de 04 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal para o réu Rafael Bruno Martins de Oliveira encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. 4. Declarada extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição, ficam prejudicados os pleitos sustentados pela defesa em seu favor, atinentes à aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado, bem como ao redimensionamento da sanção. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ ALMIR GADELHA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA. 5. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, pede a aplicação do princípio da insignificância ou o redimensionamento da pena imposta. 6. Da prova oral colhida extrai-se que a residência da vítima foi furtada e que parte dos bens subtraídos foi encontrada na casa do recorrente Almir. Aqui, ainda que o mesmo negue sua atuação no ilícito e requeira a absolvição, as provas produzidas no decorrer da instrução apontam para a necessidade de manutenção do decreto condenatório em seu desfavor. 7. Diz-se isto porque algumas testemunhas - em especial o vizinho Antônio e um dos policiais - bem como a vítima, relataram que após o furto ouviram diversos comentários dos populares no sentido de que os autores do crime teriam sido os recorrentes, o que ensejou a ida dos agentes públicos até a residência de Almir, tendo lá sido encontrado o DVD subtraído. 8. Importante que se diga que o encontro de parte da res furtiva com o réu transfere ao mesmo o ônus de apresentar razões lícitas para tanto, ônus este do qual não se desincumbiu, já que a versão trazida pelo recorrente Almir (de que quando chegou em casa o corréu já se encontrava lá na companhia de terceira pessoa e que foi também o corréu quem vendeu alguns objetos subtraídos), mostrou-se isolada do restante do acervo probatório, não tendo sequer sido comprovada pelo recorrente Rafael, o qual apesar de dizer em juízo que Almir não participou do arrombamento (contrariando o que fora antes informado em inquérito), narrou que quando chegou na casa após o furto Almir já estava no local, tendo ele próprio (Almir) vendido os mantimentos para depois usarem droga. 9. Assim, a indicação dos populares acerca da autoria dos réus; a confissão de Rafael Bruno e sua delação extrajudicial indicando a participação do réu Almir no furto; a apreensão da res furtiva na casa de Almir e a não comprovação de seu álibi ensejam a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Precedentes. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. 10. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o furto em comento foi praticado por dois agentes, mediante arrombamento, o que indica especial reprovabilidade na ação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual continua a conduta do réu sendo tipicamente reprovável pelo ordenamento jurídico vigente. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. 11. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores dos motivos do crime e do comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos do mínimo legal, que é de dois anos. 12. Com relação aos motivos do crime, estes foram entendidos desfavoráveis em razão do desejo de obtenção de lucro fácil. Ocorre que este fundamento é inerente aos delitos patrimoniais, como o de furto e, por isso, não pode ser utilizado para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. Assim, fica neutra a vetorial. Precedentes. 13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando-a neutra, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes e doutrina. 14. Por fim, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação, que permite ao órgão ad quem reanalisar as provas colhidas e, se for o caso, apresentar nova fundamentação para a dosagem da sanção sem que isto configure reformatio in pejus, tem-se que o acusado possui contra si condenação criminal cujo trânsito em julgado aconteceu em momento anterior à prática do crime objeto do presente apelo (proc. 2000.0152.1364-2, conforme fl. 38) e que não mais é capaz de gerar reincidência, podendo, contudo, configurar maus antecedentes, razão pela qual fica negativada a aludida vetorial. Precedentes. 15. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sanção esta que se torna definitiva, em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. 16. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade, é de se reduzir também a pena de multa, devendo a mesma ficar no patamar de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 17. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois ainda que o quantum de reprimenda tenha sido fixado em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa do vetor antecedentes justifica a aplicação do regime intermediário, conforme art. 33, §2º, 'b' e §3º do Diploma Repressivo. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAFAEL BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002173-75.2009.8.06.0151, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu Rafael Bruno Martins de Oliveira, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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