TJCE 0002175-30.2000.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA VIOLENTA EMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONDIZENTE COM O GRAU DA PROVOCAÇÃO E DA EMOÇÃO POR ELA GERADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Improcedente a reanálise da primeira fase dosimétrica, pois verificado ter havido, pelo magistrado sentenciante, a escorreita apreciação das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as quais justificam, indene de dúvidas, o aumento da reprimenda basilar.
2. O incremento em 02 (dois) anos decorrente de três vetoriais gravosas culpabilidade, conduta social e consequências do crime - não se mostra desarrazoado ou excessivo, mormente considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime em tela, que prevê de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Precedentes.
3. A confissão parcial, não acolhida pelos jurados, impossibilita a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. Pelo que se infere da prova produzida quanto ao crime de tentativa de homicídio, considerando o iter criminis percorrido pelo denunciado, denota-se que ele quase logrou pleno êxito na execução do delito, permitindo, assim, a fixação da pena pela tentativa em 1/3(um terço), fração mais proporcional ao caso concreto e que reflete maior adequação na punição a ser imposta ao acusado segundo os critérios de necessidade e suficiência.
5. O critério de redução da pena pela causa especial de diminuição com base na violenta emoção deve ser auferido segundo o grau de relevância do motivo e o tipo de injustiça da provocação da vítima, sendo viável a aplicação da fração máxima somente quando a circunstância em que decorreu se afigura preponderante para a prática do crime, razão não visualizada no caso em comento. Manter a fração ideal em 1/6(um sexto) é medida que se impõe.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECONHECIMENTO DA VIOLENTA EMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONDIZENTE COM O GRAU DA PROVOCAÇÃO E DA EMOÇÃO POR ELA GERADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Improcedente a reanálise da primeira fase dosimétrica, pois verificado ter havido, pelo magistrado sentenciante, a escorreita apreciação das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as quais justificam, indene de dúvidas, o aumento da reprimenda basilar.
2. O incremento em 02 (dois) anos decorrente de três vetoriais gravosas culpabilidade, conduta social e consequências do crime - não se mostra desarrazoado ou excessivo, mormente considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o crime em tela, que prevê de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Precedentes.
3. A confissão parcial, não acolhida pelos jurados, impossibilita a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. Pelo que se infere da prova produzida quanto ao crime de tentativa de homicídio, considerando o iter criminis percorrido pelo denunciado, denota-se que ele quase logrou pleno êxito na execução do delito, permitindo, assim, a fixação da pena pela tentativa em 1/3(um terço), fração mais proporcional ao caso concreto e que reflete maior adequação na punição a ser imposta ao acusado segundo os critérios de necessidade e suficiência.
5. O critério de redução da pena pela causa especial de diminuição com base na violenta emoção deve ser auferido segundo o grau de relevância do motivo e o tipo de injustiça da provocação da vítima, sendo viável a aplicação da fração máxima somente quando a circunstância em que decorreu se afigura preponderante para a prática do crime, razão não visualizada no caso em comento. Manter a fração ideal em 1/6(um sexto) é medida que se impõe.
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão