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Jurisprudência


TJCE 0002208-31.2014.8.06.0031

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/03) – REQUER A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. 2. Somente fundamentação voltada a um grau elevado de periculosidade do sujeito poderia resultar na fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão só com base no quantum do apenamento imposto, nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e DAR-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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