TJCE 0002214-53.2009.8.06.0115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELOS JURADOS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE TORNADAS NEUTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
2 Sustenta o recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, especificamente no que pertine às qualificadoras.
3 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio triplamente qualificado e a de que o delito ocorreu na forma simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Não havendo elementos suficientes para que sejam aferidas a conduta social e a personalidade do agente, devem tais circunstâncias ser tornadas neutras.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada na dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS ACOLHIDAS PELOS JURADOS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE TORNADAS NEUTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
2 Sustenta o recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, especificamente no que pertine às qualificadoras.
3 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio triplamente qualificado e a de que o delito ocorreu na forma simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Não havendo elementos suficientes para que sejam aferidas a conduta social e a personalidade do agente, devem tais circunstâncias ser tornadas neutras.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada na dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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