TJCE 0002227-61.2011.8.06.0057
CIVIL E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA FORMULADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois a empresa apelante utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2.- O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Enunciado nº 300 da Súmula do STJ.
3.- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado nº 382 da Súmula/STJ.
4.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
5.- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enunciado nº 380 da Súmula/STJ.
6.- Argumentos que não foram deduzidos na petição inicial da Ação de Embargos de Execução apresentada pelo devedor apelante e, por isso, não foram apreciados na sentença, constituem inovação recursal e também não podem ser analisados no julgamento do recurso de apelação.
7.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL GENÉRICA FORMULADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois a empresa apelante utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2.- O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Enunciado nº 300 da Súmula do STJ.
3.- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado nº 382 da Súmula/STJ.
4.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
5.- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enunciado nº 380 da Súmula/STJ.
6.- Argumentos que não foram deduzidos na petição inicial da Ação de Embargos de Execução apresentada pelo devedor apelante e, por isso, não foram apreciados na sentença, constituem inovação recursal e também não podem ser analisados no julgamento do recurso de apelação.
7.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caridade
Comarca
:
Caridade
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