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Jurisprudência


TJCE 0002232-15.2013.8.06.0057

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 218/2010 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE (ART. 7º) E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (ART. 7º, CAPUT E INCISO XXIII). ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PLEITO DE PISO SALARIAL CONFORME PORTARIA N° 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ARBITRADA EM 10%. MEDIDA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada de n°. 0002232-15.2013.8.06.0057 manejada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ROCHA e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CARIDADE, onde o Ilustre Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Caridade/CE julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos requerentes, a partir de maio de 2012 até abril de 2014 e julgou improcedente o pedido de aplicação de piso salarial para agentes de endemia. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora por conta do art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC. 2. Pois bem. Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia. 3. Sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para os autores agentes de endemias, restou provado nos autos, através de laudo confeccionado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, realizado em maio de 2012 a pedido do Município de Caridade, que os demandantes exercem as funções do cargo Agentes de Endemias sob condições insalubres (fl. 161) no enquadramento do risco químico que assim determinava:"Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz". 4. Quanto ao pleito de determinação de piso para a categoria dos Demandantes, este não deve prosperar, pois a citada Portaria n°. 260, de 21 de Fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, estabelece de forma clara e nítida que o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) deverá ser adotado como forma de incentivo do custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde e não como valor remuneratório/piso dos agentes de Endemias. Precedentes de Tribunais Pátrios. 5. Por derradeiro, em vista da sucumbência recíproca, isto é, procedência do primeiro pedido e improcedência do segundo, não me resta outra medida a não ser confirmar o dispositivo da Sentença de origem que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0002232-15.2013.8.06.0057, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Caridade
Comarca : Caridade
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