TJCE 0002232-15.2013.8.06.0057
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 218/2010 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE (ART. 7º) E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (ART. 7º, CAPUT E INCISO XXIII). ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PLEITO DE PISO SALARIAL CONFORME PORTARIA N° 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ARBITRADA EM 10%. MEDIDA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Trata-se de Remessa Necessária de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada de n°. 0002232-15.2013.8.06.0057 manejada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ROCHA e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CARIDADE, onde o Ilustre Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Caridade/CE julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos requerentes, a partir de maio de 2012 até abril de 2014 e julgou improcedente o pedido de aplicação de piso salarial para agentes de endemia. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora por conta do art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
2. Pois bem. Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
3. Sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para os autores agentes de endemias, restou provado nos autos, através de laudo confeccionado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, realizado em maio de 2012 a pedido do Município de Caridade, que os demandantes exercem as funções do cargo Agentes de Endemias sob condições insalubres (fl. 161) no enquadramento do risco químico que assim determinava:"Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz".
4. Quanto ao pleito de determinação de piso para a categoria dos Demandantes, este não deve prosperar, pois a citada Portaria n°. 260, de 21 de Fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, estabelece de forma clara e nítida que o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) deverá ser adotado como forma de incentivo do custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde e não como valor remuneratório/piso dos agentes de Endemias. Precedentes de Tribunais Pátrios.
5. Por derradeiro, em vista da sucumbência recíproca, isto é, procedência do primeiro pedido e improcedência do segundo, não me resta outra medida a não ser confirmar o dispositivo da Sentença de origem que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0002232-15.2013.8.06.0057, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). DEVIDO. PREVISÃO NA LEI Nº 218/2010 DO MUNICÍPIO DE CARIDADE (ART. 7º) E CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 (ART. 7º, CAPUT E INCISO XXIII). ANEXOS 11, 13 E 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. PLEITO DE PISO SALARIAL CONFORME PORTARIA N° 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVIABILIDADE. VALOR ESTABELECIDO EM CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ARBITRADA EM 10%. MEDIDA ACERTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Trata-se de Remessa Necessária de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada de n°. 0002232-15.2013.8.06.0057 manejada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA ROCHA e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CARIDADE, onde o Ilustre Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Caridade/CE julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos requerentes, a partir de maio de 2012 até abril de 2014 e julgou improcedente o pedido de aplicação de piso salarial para agentes de endemia. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora por conta do art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
2. Pois bem. Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.
3. Sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para os autores agentes de endemias, restou provado nos autos, através de laudo confeccionado por engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, realizado em maio de 2012 a pedido do Município de Caridade, que os demandantes exercem as funções do cargo Agentes de Endemias sob condições insalubres (fl. 161) no enquadramento do risco químico que assim determinava:"Os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade por risco químico de acordo com a NR-15 anexos 11 e 13 do MTE pelo manuseio de produtos químicos nocivos sem o uso efetivo de proteção respiratória eficaz".
4. Quanto ao pleito de determinação de piso para a categoria dos Demandantes, este não deve prosperar, pois a citada Portaria n°. 260, de 21 de Fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, estabelece de forma clara e nítida que o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) deverá ser adotado como forma de incentivo do custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde e não como valor remuneratório/piso dos agentes de Endemias. Precedentes de Tribunais Pátrios.
5. Por derradeiro, em vista da sucumbência recíproca, isto é, procedência do primeiro pedido e improcedência do segundo, não me resta outra medida a não ser confirmar o dispositivo da Sentença de origem que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para ambas as partes, permanecendo suspensa esta cobrança para a parte autora, com fundamento no art. 85, §§ 1°, 3°, inciso I do NCPC.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº. 0002232-15.2013.8.06.0057, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 09 de Outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Caridade
Comarca
:
Caridade
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