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Jurisprudência


TJCE 0002264-46.2016.8.06.0079

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a formalização do processo e depósito do valor da desapropriação. 2. O imóvel em discussão fora repassado aos autores por ocasião do falecimento do antigo proprietário, ocorrida em 1971. O Município de Frecheirinha de forma ilegal, segundo os autores, tomou posse do imóvel nos idos de 1982. 3. A posse, segundo entendimento pacífico em nossas cortes, constitui-se direito pessoal do interessado. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 (art. 2.028 do CC/2002). Razão nenhuma existe para afastar-se a decisão meritória proferida pelo magistrado de planície, em especial em razão de que quando do ajuizamento da presente Ação Possessória já haviam decorridos mais de 30 anos desde a ocorrência do alegado esbulho. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais aumentados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Frecheirinha
Comarca : Frecheirinha
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