TJCE 0002264-46.2016.8.06.0079
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a formalização do processo e depósito do valor da desapropriação.
2. O imóvel em discussão fora repassado aos autores por ocasião do falecimento do antigo proprietário, ocorrida em 1971. O Município de Frecheirinha de forma ilegal, segundo os autores, tomou posse do imóvel nos idos de 1982.
3. A posse, segundo entendimento pacífico em nossas cortes, constitui-se direito pessoal do interessado. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 (art. 2.028 do CC/2002). Razão nenhuma existe para afastar-se a decisão meritória proferida pelo magistrado de planície, em especial em razão de que quando do ajuizamento da presente Ação Possessória já haviam decorridos mais de 30 anos desde a ocorrência do alegado esbulho.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais aumentados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ART. 177 DO cc/1916 C/C ART. 2.028 DO cc/2002. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposta com a finalidade de reformar a sentença recorrida que, nos autos de ação possessória por eles intentada, reconheceu a prescrição do direito pleiteado com fundamento no decurso de mais de trinta anos entre o suposto esbulho e o ajuizamento da ação. Alegam os recorrentes, em síntese que a contagem da prescrição somente teria início com o decreto de utilidade pública ou com a formalização do processo e depósito do valor da desapropriação.
2. O imóvel em discussão fora repassado aos autores por ocasião do falecimento do antigo proprietário, ocorrida em 1971. O Município de Frecheirinha de forma ilegal, segundo os autores, tomou posse do imóvel nos idos de 1982.
3. A posse, segundo entendimento pacífico em nossas cortes, constitui-se direito pessoal do interessado. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916 (art. 2.028 do CC/2002). Razão nenhuma existe para afastar-se a decisão meritória proferida pelo magistrado de planície, em especial em razão de que quando do ajuizamento da presente Ação Possessória já haviam decorridos mais de 30 anos desde a ocorrência do alegado esbulho.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais aumentados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Frecheirinha
Comarca
:
Frecheirinha
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