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Jurisprudência


TJCE 0002289-43.2015.8.06.0031

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SPC E SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, PORQUANTO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, em seu pedido inicial, afirmou que foi surpreendida com inscrição nos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA), em razão de cobrança de uma dívida em nome do seu falecido pai, dívida está no valor R$ 4.855,94 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), cobrado pela instituição bancária demandada. Sustenta que o de cujus não efetuou compra alguma, pois, conforme notificação recebida a dívida foi contraída após o seu falecimento. 2. Não havendo defesa, o d. Magistrado de Piso julgou procedente o pedido contido na exordial, condenando o banco promovido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, razão pela qual a parte promovente interpôs o presente recurso, posto que deseja a majoração da quantia fixada a título de danos morais. 3. A inserção indevida no cadastro de inadimplentes por dívida não contraída denota conduta negligente passível de gerar reparação ao cliente. Restou demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, ínsito na ilicitude do ato praticado. É o denominado dano moral in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. 4. Diante da inexistência de parâmetros legais para fixar o valor da indenização por danos morais, o Código Civil (artigo 944, parágrafo único), confere ao julgador a complexa tarefa de arbitrar o montante devido. Para tanto, deve-se respeitar os padrões de julgamento firmados nos precedentes jurisprudenciais, atendendo à tríplice finalidade da ação de reparação, a saber: satisfação da vítima, dissuasão do ofensor e pedagógica para a sociedade. 5. Portando, o valor arbitrado pelo Juiz de Piso R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com casos semelhantes e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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