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Jurisprudência


TJCE 0002290-28.2015.8.06.0031

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O FALECIMENTO DA VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS, EIS QUE NÃO CONTESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como visto no relatório, a tese que fundamenta a interposição do apelo restringe-se a alegada ausência de reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, entendendo a recorrente como razoável a fixação da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como estabelecido na sentença hostilizada. De tal sorte, o inconformismo da apelante restringe-se ao quantum da condenação pelos danos morais sofridos, considerando irrisório o valor fixado na sentença guerreada, postulando a sua majoração, a fim de que reste fixado definitivamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atenderia critérios de equidade, levando-se em consideração o transtorno efetivamente experimentado e a capacidade econômica da instituição financeira demandada. Malgrado o esforço da apelante, penso que foi acertada a solução adotada pelo Magistrado sentenciante ao fixar o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a legislação que rege a matéria e com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, não logrando trazer a recorrente outros elementos que justificasse a majoração do valor estabelecido no decisum atacado. Com efeito, em relação ao quantum indenizatório, é preciso considerar, para seu arbitramento, a função punitiva, consubstanciada no caráter intimidatório, pedagógico e profilático da indenização, mais conhecida por teoria do desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, além da capacidade econômica das partes e a compensação do dano impingido à vítima, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento sem causa. Na hipótese em apreço, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de maior publicização no que concerne à negativação indevida e a ausência de demonstração de recalcitrância por parte da instituição financeira demandada em proceder à exclusão, fica a indenização mantida no valor arbitrado na sentença hostilizada, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com os transtornos causados à parte autora, compatibilizando-se com a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado. No que pertine à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, consectários da condenação pelos danos morais impingidos à requerente, assentou o Magistrado que "a condenação referente aos danos morais terá incidência de correção monetária pela SELIC, que já inclui juros de mora, desde a data de citação." Nada obstante, tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor a retificação, ex offício, do julgado no tocante, a fim de compatibilizá-lo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas 362 e 54 do Tribunal da Cidadania. Nesse diapasão, a correção monetária da quantia reparatória por danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo ocorrer, portanto, a partir da prolação da sentença guerreada pelo índice IGP-M. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, caso dos autos (eis que o genitor da autora não contratou os serviços da instituição recorrida), os juros moratórios relacionados às quantias indenizatórias por danos morais, no percentual de 1% ao mês, devem ser fixados a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Retificação, ex officio, da correção monetária e juros moratórios, em consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se a condenação no quantum fixado na sentença hostilizada e, de ofício, estabelecer que o valor da indenização pelos danos morais deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do arbitramento na sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a inserção indevida no cadastro (Súmula nº 54 do STJ). Fortaleza, 04 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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