TJCE 0002292-62.2000.8.06.0212
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ASCENDENTES DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de morte, ajuizado pelos genitores do acidentado, cuja sentença a quo entendeu procedente o pleito autoral.
2. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada, tendo em vista a responsabilidade solidária característica do seguro DPVAT.
3. Certidão de Óbito que comprova a qualidade de herdeiros dos autores, genitores do acidentado, à míngua de prova da existência de descendentes deste.
4. Elementos documentais e presunção relativa de veracidade dos fatos que se consorciam para a formação do juízo de convencimento do julgador, sobretudo quanto ao nexo causal entre o acidente e o sinistro.
5. Juros moratórios e correção monetária com incidência a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo. Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença, entretanto, parcialmente modificada, de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002292-62.2000.8.06.0212, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando, entretanto, a sentença, de ofício e de modo parcial, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ASCENDENTES DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES. CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROBATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de morte, ajuizado pelos genitores do acidentado, cuja sentença a quo entendeu procedente o pleito autoral.
2. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam afastada, tendo em vista a responsabilidade solidária característica do seguro DPVAT.
3. Certidão de Óbito que comprova a qualidade de herdeiros dos autores, genitores do acidentado, à míngua de prova da existência de descendentes deste.
4. Elementos documentais e presunção relativa de veracidade dos fatos que se consorciam para a formação do juízo de convencimento do julgador, sobretudo quanto ao nexo causal entre o acidente e o sinistro.
5. Juros moratórios e correção monetária com incidência a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo. Inteligência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença, entretanto, parcialmente modificada, de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002292-62.2000.8.06.0212, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando, entretanto, a sentença, de ofício e de modo parcial, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
São João do Jaguaribe
Comarca
:
São João do Jaguaribe
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