main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002313-08.2014.8.06.0031

Ementa
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível o pagamento do seguro DPVAT, utilizando-se, para tanto, o laudo médico conclusivo da PERFOCE (fl. 108), o qual atestou o grau da lesão sofrida pela recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório de acordo com a lesão sofrida pelo segurado. Súmula nº 474 do STJ. 3. No caso em comento, observa-se que a decisão agravada está em consonância com entendimento pacífico do presente Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como com o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.197/74. 4. Resta claro que o valor concedido ao segurado não deve ser atribuído em sua integralidade, pois deve haver a redução proporcional da indenização, devendo esta corresponder a metade do valor indenizatório para perda da mobilidade de um membro superior, tendo em vista a média repercussão da lesão, conforme preceitua o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, o valor quantum indenizatório referente ao sinistro deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia estabelecida para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%), o qual totaliza R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 5. Ressalte-se, por fim, que a quitação outorgada por ocasião do pagamento parcial não impede a cobrança judicial da diferença, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça 6. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo nº. 0002313-08.2014.8.06.0031/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
Mostrar discussão