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Jurisprudência


TJCE 0002333-07.2008.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I, III E VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório e, inclusive, a análise do depoimento do réu levar o julgador a constatação do fato, levando-se em consideração, inclusive, a confissão do acusado. Assim, torna-se descabida a pretensão da Defesa quanto ao pleito absolutório nos moldes dos incisos I, III e VII, do CPP. 2. Para fins de imposição condenatória, o crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, não necessitando, portanto, de perícia. Aplicabilidade da jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002333-07.2008.8.06.0064, em que é apelante Francisco Evandro de Oliveira Lucena, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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