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Jurisprudência


TJCE 0002338-83.2000.8.06.0169

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE. (ARTIGO 267, III, CPC/1973). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de inércia da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, possibilitando a extinção sem resolução de mérito. 2 - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Da atenta análise dos autos, constata-se que, ao contrário do alegado pelo banco autor/apelante, o Juízo a quo, verificando a inércia da parte demandante, que, intimada, deixou de cumprir com a determinação contida no despacho de pág. 100 (juntada de memória atualizada do débito), determinou nova intimação do promovente, desta feita para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (pág. 106), exatamente como determina o parágrafo 1º, do art. 267, do CPC/73. 4 - Procedida à intimação, nos termos determinados pelo julgador, o banco recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte, consoante certificado à pág. 111, autorizando, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, exatamente como registrado na sentença em estudo, daí inexistir razão para modificar o decisum recorrido. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de junho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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