TJCE 0002338-83.2000.8.06.0169
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE. (ARTIGO 267, III, CPC/1973). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de inércia da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, possibilitando a extinção sem resolução de mérito.
2 - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Da atenta análise dos autos, constata-se que, ao contrário do alegado pelo banco autor/apelante, o Juízo a quo, verificando a inércia da parte demandante, que, intimada, deixou de cumprir com a determinação contida no despacho de pág. 100 (juntada de memória atualizada do débito), determinou nova intimação do promovente, desta feita para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (pág. 106), exatamente como determina o parágrafo 1º, do art. 267, do CPC/73.
4 - Procedida à intimação, nos termos determinados pelo julgador, o banco recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte, consoante certificado à pág. 111, autorizando, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, exatamente como registrado na sentença em estudo, daí inexistir razão para modificar o decisum recorrido.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE. (ARTIGO 267, III, CPC/1973). PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia exige a verificação de inércia da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, possibilitando a extinção sem resolução de mérito.
2 - Nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
3 - Da atenta análise dos autos, constata-se que, ao contrário do alegado pelo banco autor/apelante, o Juízo a quo, verificando a inércia da parte demandante, que, intimada, deixou de cumprir com a determinação contida no despacho de pág. 100 (juntada de memória atualizada do débito), determinou nova intimação do promovente, desta feita para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (pág. 106), exatamente como determina o parágrafo 1º, do art. 267, do CPC/73.
4 - Procedida à intimação, nos termos determinados pelo julgador, o banco recorrente, mais uma vez, manteve-se inerte, consoante certificado à pág. 111, autorizando, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, exatamente como registrado na sentença em estudo, daí inexistir razão para modificar o decisum recorrido.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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