TJCE 0002357-22.2007.8.06.0112
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CENTO E VINTE DIAS. ART. 18, DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO PRIMEIRO GRAU.
1. Mandado de segurança com alegação de ato abusivo do Presidente da companhia de agua e esgoto do ceará- cagece ao não permitir a participação do impetrante em segunda fase de concurso público realizado em 2.001.
2. Ciência do suposto ato abusivo em 23/10/2001. Impetração em 14/09/2007. Extrapolação do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Decadência configurada.
4. Apelação Conhecida e Improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CENTO E VINTE DIAS. ART. 18, DA LEI 1.533/51. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO PRIMEIRO GRAU.
1. Mandado de segurança com alegação de ato abusivo do Presidente da companhia de agua e esgoto do ceará- cagece ao não permitir a participação do impetrante em segunda fase de concurso público realizado em 2.001.
2. Ciência do suposto ato abusivo em 23/10/2001. Impetração em 14/09/2007. Extrapolação do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
3. Decadência configurada.
4. Apelação Conhecida e Improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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