main-banner

Jurisprudência


TJCE 0002357-35.2011.8.06.0030

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. FATURAS DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO. COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. ICMS. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL conhecido e desprovido. Sentença mantida. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária Anulatória de Cobrança interposta pelo apelante e que julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao pleito autoral de repetição de indébito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e entendeu pela improcedência do pleito autoral de indenização por danos morias. Em suas razões, requer a reforma do julgado, referindo-se à necessidade de retirada de qualquer cobrança de ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica, bem como a condenação da ré/apelada no pagamento dos valores pretéritos indevidamente recolhidos pela recorrente e, por fim, a condenação da edilidade no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 2. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer fundamento à r. condenação. A prova colacionada refere-se ao pagamento das contas em atraso e a comunicação da empresa ré para pagamento, sem que tenha ocorrido o corte no fornecimento de energia elétrica. 3. O Município de Aiuaba questiona a incidência de ICMS na fatura de energia elétrica do município. Ilegitimidade passiva da empresa concessionária de energia elétrica, tendo em vista que eventual discussão acerca de repetição de indébito do ICMS cobrado nas faturas deve ser direcionada ao ente estatal destinatário do referido tributo, qual seja o Estado do Ceará. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido, porém desprovido. Honorários majorados para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Aiuaba
Comarca : Aiuaba
Mostrar discussão