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Jurisprudência


TJCE 0002358-26.2000.8.06.0088

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017) 2. O princípio da causalidade determina "a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012). 3. In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o referido montante atende às circunstâncias de fato da causa, configurando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo causa de enriquecimento ilícito ou de aviltamento da profissão. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento a remessa necessária e dar provimento ao recurso voluntário apresentado pela parte ora recorrente no sentido de reformar parcialmente a sentença vergastada para condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Ibicuitinga
Comarca : Ibicuitinga
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