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Jurisprudência


TJCE 0002369-37.2014.8.06.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA EXISTENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado Francisco Lindomar Bezerra Muniz, adversando a decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio duplamente qualificado (arts. 121, §2º, II e IV do Código Penal) e requerendo a impronúncia. 2. A decisão de pronúncia, exige tão somente comprovação de materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova efetiva e cabal da mesma. Tal certeza é típica do momento da condenação criminal. Aplica-se, portanto, de forma excepcional para o direito processual penal, o princípio do in dubio pro societate. Assim, a existência de dúvida fundamentada sobre a autoria delitiva já autoriza o envio do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo competente constitucionalmente para julgar delitos dolosos contra a vida. 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 61. Quanto à autoria delitiva, a prova testemunhal, bem como as palavras do réu em seu interrogatório, autorizam concluir pela existência de indícios de autoria suficientes a dar lastro à decisão de pronúncia. O acusado confessa a pratica do delito, apontando como motivo a reação à uma ação da vítima que o fez crer que seria agredido com uma faca. Dessa forma, verifica-se que o próprio réu assume a autoria. 4. A tese defensiva de que não existiriam elementos de prova suficientes para a pronúncia do recorrente não restou definitiva e induvidosamente provada. Há nos autos elementos que induzem a ideia de autoria delitiva pelo recorrente. Com isso resta autorizada a pronúncia do réu, especialmente considerando o momento processual, qual seja, de mero juízo de admissibilidade da acusação para sujeição do acusado ao crivo do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o julgamento. Recurso conhecido e desprovido no ponto. 5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Catunda
Comarca : Catunda
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