TJCE 0002369-55.2000.8.06.0088
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido por ausência de provas.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga improcedente o pedido autoral com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada por ser equivocada, não se preocupando em demonstrar que, ao contrário do afirmado no decisum, há provas suficientes. Traz mera retórica repetitória da petição inicial, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002369-55.2000.8.06.0088/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido por ausência de provas.
2. O recurso interposto fere o princípio da dialeticidade, na medida em que a sentença vergastada julga improcedente o pedido autoral com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ao passo que o apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada por ser equivocada, não se preocupando em demonstrar que, ao contrário do afirmado no decisum, há provas suficientes. Traz mera retórica repetitória da petição inicial, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002369-55.2000.8.06.0088/0, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Ibicuitinga
Comarca
:
Ibicuitinga
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