TJCE 0002371-18.2014.8.06.0061
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conforme determina o art. 8º do Decreto n.º 6.386/2006, com a redação que lhe deu o Decreto n.º 6.574/2008, vigente à época, a consignação de parcela superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de servidor público, cabendo à instituição financeira cercar-se de cuidados, como a exigência de comprovação da margem consignável, ao conceder empréstimos a integrantes da referida categoria de profissionais, pelo que é correta a determinação judicial para que se proceda a readequação do valor pago mensalmente a título de parcela de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
2. Quanto ao seguro de vida, restou evidenciado nos autos que a autora somente o adquiriu em virtude de haver o banco demandado condicionado a concessão do crédito a tal contratação, o que caracteriza a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao incidir em tal comportamento espúrio, a instituição financeira praticou ato ilícito pelo que é devida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título nos termos precisamente delineados na sentença recorrida.
3. Apelação conhecida porém improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002371-18.2014.8.06.0061 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. PARCELA MENSAL LIMITADA A 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 8º DO DECRETO N.º 6.368/2006 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O DECRETO N.º 6.574/2008, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO SEGURO DE VIDA COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO BANCÁRIO. VENDA CASADA. OFENSA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Inviável, nos contratos de mútuo bancário, conforme determina o art. 8º do Decreto n.º 6.386/2006, com a redação que lhe deu o Decreto n.º 6.574/2008, vigente à época, a consignação de parcela superior a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de servidor público, cabendo à instituição financeira cercar-se de cuidados, como a exigência de comprovação da margem consignável, ao conceder empréstimos a integrantes da referida categoria de profissionais, pelo que é correta a determinação judicial para que se proceda a readequação do valor pago mensalmente a título de parcela de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
2. Quanto ao seguro de vida, restou evidenciado nos autos que a autora somente o adquiriu em virtude de haver o banco demandado condicionado a concessão do crédito a tal contratação, o que caracteriza a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao incidir em tal comportamento espúrio, a instituição financeira praticou ato ilícito pelo que é devida a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título nos termos precisamente delineados na sentença recorrida.
3. Apelação conhecida porém improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002371-18.2014.8.06.0061 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Carnaubal
Comarca
:
Carnaubal
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