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Jurisprudência


TJCE 0002371-41.2013.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. MANEJADAS PELOS RÉUS E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAQUELAS E PROCEDÊNCIA DESTA. 1. RÉU BENEDITO SILVA DE SOUSA, CONDENADO POR LATROCÍNIO CONSUMADO, ART.157, PARÁGRAFO TERCEIRO, NA FORMA DO ART.29 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A prova colhida em instrução, principalmente as declarações prestadas pelos dois Delegados responsáveis pela investigação do crime, que o réu Benedito foi o autor intelectual do crime, circunstância confirmada por várias ligações anônimas às autoridades policiais, tendo ele mantido contato com os executores do crime momentos antes de sua realização. 2. RÉU FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA FARIAS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 3.RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA FARIAS PELO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO, ART.157, PARÁGRAFO TERCEIRO, NA FORMA DO ART.29 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado que o réu Francisco Antonio de Paiva Farias, fornecia armas para que fossem praticados assaltos na região, inclusive para o crime que ora se apura, tendo, além disso, efetiva e comprovada participação na fuga de um dos criminosos. Assim é que, de forma efetiva, deu fuga ao criminoso sabendo de sua participação no delito e como parte da divisão de tarefas do grupo criminoso que cogitou, planejou e executou o crime de latrocínio consumado tendo por vítima Carlos Roberto Martins Magalhães. Configurada a participação no crime de latrocínio consumado, vez que conjugados, na mesma figura típica o roubo tentado e o homicídio consumado, os cúmplices respondem pelo mesmo crime – segundo a teoria monista adotada no Código Penal – quando o resultado gravoso é causado por um deles e houver a previsibilidade do resultado, sendo irrelevante, a identificação de quem, de fato, desferiu o tiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos manejados pelos réus, negando-lhes provimento, dando provimento, outrossim, ao recurso manejado pelo Assistente de Acusação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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