TJCE 0002381-93.2008.8.06.0151
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que as referidas substâncias eram destinadas ao tráfico (denúncias, modo de acondicionamento e apreensão de dinheiro).
3. A alegação de que a droga teria sido colocado no local por um casal que o réu sequer conseguiu declinar os nomes não encontra respaldo nos autos, pois embora os policiais tenham visto duas pessoas saindo de sua casa, o sobrinho da companheiro do acusado disse que, antes da abordagem policial, não viu nenhum casal entrando na residência (fl. 152), o que também é reforçado pela testemunha Francisco Antônio da Silva, que alegou não ter lembrança de ter visto um casal chegar antes da prisão em flagrante (fl. 153).
4. Ademais, a negativa de autoria por si só não autoriza a absolvição do réu, notadamente quando divorciada das provas dos autos. A autorização de ingresso na residência concedida aos policiais e a permanência no local durante a busca também não levam obrigatoriamente a conclusão de que o apelante não tinha conhecimento da droga, mas poderia ensejar a conclusão de que, estando a droga bem escondida (enterrado em um vaso de plantas no quintal do imóvel), confiava-se que os militares não conseguiriam encontrá-la. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002381-93.2008.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que as referidas substâncias eram destinadas ao tráfico (denúncias, modo de acondicionamento e apreensão de dinheiro).
3. A alegação de que a droga teria sido colocado no local por um casal que o réu sequer conseguiu declinar os nomes não encontra respaldo nos autos, pois embora os policiais tenham visto duas pessoas saindo de sua casa, o sobrinho da companheiro do acusado disse que, antes da abordagem policial, não viu nenhum casal entrando na residência (fl. 152), o que também é reforçado pela testemunha Francisco Antônio da Silva, que alegou não ter lembrança de ter visto um casal chegar antes da prisão em flagrante (fl. 153).
4. Ademais, a negativa de autoria por si só não autoriza a absolvição do réu, notadamente quando divorciada das provas dos autos. A autorização de ingresso na residência concedida aos policiais e a permanência no local durante a busca também não levam obrigatoriamente a conclusão de que o apelante não tinha conhecimento da droga, mas poderia ensejar a conclusão de que, estando a droga bem escondida (enterrado em um vaso de plantas no quintal do imóvel), confiava-se que os militares não conseguiriam encontrá-la. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002381-93.2008.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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