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Jurisprudência


TJCE 0002385-20.2010.8.06.0068

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. 1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo, ao final da sessão de julgamento, com base no art. 593, III, "d" do Código Penal. 2. A insurgência do apelante se restringe ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, pois diz que só cometeu o delito buscando se defender das agressões realizadas pelo ofendido. Contudo, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de rejeitar a ocorrência da excludente de ilicitude, pois há depoimentos que dão conta de que, ainda que tenha havido discussão em momento anterior ao crime, a mesma foi leve e após sua ocorrência o ofendido chegou a dormir no balcão do bar, sendo contudo atingido de surpresa pelo réu que, sem nada dizer, desferiu-lhe golpe de foice, levando-o a óbito e afastando assim a tese trazida pela defesa, qual seja, a de que o golpe foi dado apenas para se defender. 3. Assim, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida e estando os seus membros abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando demonstrar ou fundamentar o porquê de terem escolhido acostar-se a determinada tese, infere-se que o referido Conselho de Sentença pode ter entendido que o fato de a vítima estar dormindo no momento em que foi atingida afastou a possibilidade de caracterização da excludente de ilicitude, encontrando-se tal decisão alicerçada em prova colhida durante a investigação e a instrução criminal. 4. Ressalte-se que, mesmo que tenha havido discussão anterior entre acusado e vítima, existem elementos de prova que apontam que a mesma já encontrava-se cessada quando o golpe foi desferido (pois, repita-se, a vítima estava dormindo no balcão do bar), afastando o requisito temporal necessário para a configuração da legítima defesa. 5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002385-20.2010.8.06.0068, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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