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Jurisprudência


TJCE 0002398-53.2012.8.06.0131

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16, DO CP. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e, ainda, a pena acessória de 02 (dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. Cumpre pontuar que apesar da negativa do apelante acerca das causas do delito – imprudência, negligência e/ou imperícia, afirmando, de forma simplória, que não teria desrespeitado o limite de velocidade e/ou as regras de trânsito, tendo o acidente ocorrido em virtude das más condições de trafegabilidade da região, tais como estrada íngreme e repleta de curvas sinuosas, falta de cuidado dos pedestres da cidade, não existência de calçada, faixa de pedestre e outras zonas de seguranças para transeuntes, o mesmo não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos. 4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo. 5. Na 2ª fase da dosimetria, acerca do não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da confissão, como bem explicitou o douto magistrado primevo, a reprimenda aplicada ao crime permanece no patamar mínimo de 2 (dois) anos de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. 6. Quanto à aplicação do arrependimento posterior, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Precedente. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002398-53.2012.8.06.0131, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Mendes Maia Filho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr.Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Mulungu
Comarca : Mulungu
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