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Jurisprudência


TJCE 0002401-25.2014.8.06.0038

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. PEDIDO DE INVERSÃO APRECIADO APENAS EM SEDE DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Verifica-se, in casu, que, não obstante requerimento expresso da parte autora na petição inicial referente à inversão do ônus da prova, aduzindo não ter recebido sua cópia do contrato, o Juízo a quo apenas se manifestou sobre tal pleito por ocasião da prolação da sentença, não permitindo ao consumidor que se desincumbisse do ônus e prejudicando a análise da regularidade da pactuação da capitalização de juros, ante a ausência de cópia da avença nos autos. 2. "A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas". (STJ – REsp n.º 802.832/MG – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Publicação: 21/09/2011). 3. O entendimento acima colacionado, desenvolvido ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, como revela a data do julgado transcrito, vai ao encontro do espírito do Novo Código de Processo Civil, que adota como pilares de todo o sistema a boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º e 6º do referido diploma processual. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0002401-25.2014.8.06.0038 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 07 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Araripe
Comarca : Araripe
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