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Jurisprudência


TJCE 0002409-18.2000.8.06.0062

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE TOTAL DOS RECURSOS DE ALINE CHRISTINE E RAIMUNDA HOLANDA E PARCIAL DOS PLEITOS DE HENRIQUE JOSÉ. 1. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. 2. Os réus ALINE CHRISTINE ROSAS NOVAES DE ARAÚJO e HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA foram condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de quadrilha e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA foi condenada pelo mesmo crime à pena inferior a 06 (seis) anos pelo crime de quadrilha e também inferior a 06 (seis) anos pelo delito de roubo majorado (digo penas inferiores porque o julgador não especificou o quantum de redução que seria aplicado em cada delito em decorrência da atenuante de confissão espontânea). Assim, conforme art. 109, III do Código Penal, tais crimes devem prescrever em, no máximo, 12 (doze) anos. 3. Dito isto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (15/10/2001) e a presente data totalizado mais de 12 (doze) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, em relação à ré Raimunda Holanda Pereira no que tange ao disposto nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 288, do Código Penal; à ré Aline Christina Rossas Novaes de Araújo quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e ao réu Henrique José Pereira de Oliveira quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior. Precedentes. 4. Por esta razão, tenho por prejudicado os recursos das apelantes ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, bem como das alegações de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA referentes ao delito de quadrilha, motivo pelo qual se passa a analisar apenas as razões recursais do mesmo no que tange ao delito de roubo majorado. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHAS, DELAÇÃO DE CORRÉ E EXAME RESIDUOGRÁFICO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS. 5. Vê-se nos depoimentos que Raimundo Marcelo de Lima, que trabalhava na portaria da empresa quando da ocorrência do delito, reconheceu, em inquérito, o recorrente como a pessoa que adentrou na guarita e abordou-o com uma arma. Em juízo, a aludida testemunha confirmou o mencionado reconhecimento feito na delegacia. 6. Aqui, importante que se diga que irregularidade nenhuma repousa sobre os mencionados depoimentos, primeiro porque o fato de ter sido apresentada foto à testemunha na delegacia não desqualifica o reconhecimento feito posteriormente, já que Raimundo, ao ver o jornal ao qual se referiu, reconheceu prontamente Henrique José como autor do crime, o que foi confirmado através de reconhecimento pessoal feito posteriormente. Segundo porque o fato de a testemunha afirmar que na audiência de instrução não teria condições de reconhecer o recorrente em razão do seu problema de vista não leva à conclusão de que, ao tempo do crime, a mesma também não pudesse ter reconhecido-o, vez que a própria testemunha relatou que seu problema visual agrava-se com o passar do tempo, o que justifica sua dificuldade, tendo em vista o lapso temporal entre os fatos e a mencionada audiência. 7. Paulo Araújo, também funcionário da empresa, afirmou em seu depoimento extrajudicial que um assaltante chegou próximo a ele, segurou-o pela camisa, apontou o revólver para sua cabeça, perguntou pelo dinheiro, deu um tapa no ouvido da testemunha e voltou para o veículo momentos depois. Em seguida, veio outro assaltante na direção do carro, fez uso de sua arma e entrou no veículo, saindo o automóvel em alta velocidade. Disse a testemunha, na delegacia, que através de fotos reconheceu com presteza e segurança de 100% que o Henrique José era o assaltante que subiu por último no veículo a atirou para cima. 8. Em juízo, ao contrário do que afirma a defesa, tal reconhecimento não foi desfeito, já que a testemunha Paulo Araújo narrou que não reconhecia o acusado Henrique José como o elemento que puxou a arma e apontou para sua cabeça, sendo esta conduta, portanto, diversa da que foi imputada ao réu no reconhecimento em inquérito, pois extrajudicialmente, de fato, Henrique José não foi apontado como o agente que apontou a arma para a cabeça da mencionada testemunha e sim como o que, por último, foi em direção ao veículo, atirou para cima, e entrou no automóvel. 9. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima e de testemunhas oculares assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, estas são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento. Precedentes. 10. Importante ressaltar que o laudo de exame químico qualitativo, fls. 211/212, trouxe a informação de que os peritos "procederam a pesquisa qualitativa de substâncias oriundas da combustão dos elementos da munição de arma de fogo, consoante os procedimentos aplicados pela criminalística para identificação de nitratos, segundo preceitos Lunge (teste de parafina), obtendo-se resultado POSITIVO para as mãos do examinado", Henrique José Pereira de Oliveira, concluindo que o mesmo possivelmente fez uso de arma de fogo em data próxima ao exame (17/09/1998), o que corrobora a informação de que o aludido agente foi a pessoa que antes de entrar no veículo utilizado para fuga efetuou disparo de arma para o alto. 11. Relembre-se também que a corré Raimunda Holanda Pereira narrou a dinâmica dos fatos de forma detalhada, confirmando a presença do réu Henrique no local. Sobre isto, impende salientar que os Tribunais têm entendido que o depoimento de corréu que descreve detalhes sobre o delito tem a mesma força probatória dos outros elementos colhidos na instrução criminal, não havendo motivo para deixar de valorá-lo ao realizar juízo de condenação. Precedentes. 12. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que não poderia ter participado do roubo porque estava, na hora dos fatos, jogando futebol em seu condomínio, a mesma não deve ser acolhida para fins de retirar o recorrente da cena do crime tendo em vista a existência de elementos contraditórios nos depoimentos fornecidos pelas testemunhas defensivas, não tendo estes se mostrado suficientes para retirar a credibilidade das provas anexadas aos autos pela acusação, principalmente do reconhecimento feito pelas testemunhas, corroborado pela delação da corré e pelo resultado positivo do exame residuográfico. 13. Assim, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, ora apelante, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA SANÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ART. 93, IX DA CRFB/1988. REMESSA DO FEITO À 1ª INSTÂNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. 14. No que se refere ao roubo majorado (crime em que a pretensão punitiva estatal ainda não foi atingida pela prescrição) o julgador aplicou a pena do réu no patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, afastando-a consideravelmente do mínimo legal (que é de 4 anos), sem apresentar qualquer justificativa para tal, pois sequer analisou as circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do Diploma Repressivo. 15. Assim, o magistrado de piso acabou por afrontar o dever de fundamentação das decisões judiciais, esculpido no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atingindo ainda o direito à ampla defesa do próprio réu, pois a ausência de demonstração do caminho seguido pelo julgador na fixação da sanção impede que a defesa apresente qualquer contestação sobre os parâmetros objetivos e subjetivos utilizados. 16. Ressalte-se que se está diante de caso distinto dos que rotineiramente nos deparamos neste Tribunal, pois comumente se é instado a reanalisar os fundamentos utilizados em 1ª instância para exasperar a pena do réu, para que se possa concluir se os mesmos são ou não idôneos e, caso não sejam, é dever da 2ª instância reformar a sanção, redimensionando-a para o patamar devido, tendo em vista a natureza revisional deste órgão ad quem. Contudo, o presente caso traz a peculiaridade de o juízo a quo não ter apresentado qualquer fundamentação para a fixação da pena no quantum máximo permitido ao delito de roubo majorado, impedindo que esta Corte revise o que lá fora feito, dada a ausência de parâmetros para tanto. 17. Por esta razão, em consonância com o parecer ministerial, medida justa se faz anular a sentença, apenas no que toca à dosimetria da pena imposta (fazendo aqui a ressalva de que, tendo em vista a ocorrência de prescrição quanto aos demais réus, tal se dará somente no que tange ao roubo majorado praticado por Henrique José Pereira de Oliveira), para que o juízo singular fixe nova sanção, desta vez observando os parâmetros trazidos pelo art. 59 do Código Penal, ao procedimento do art. 68 do mesmo diploma legal, e principalmente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, observando-se, por fim, a vedação de reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa. Precedente. RECURSO DO RÉU HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. DE OFÍCIO DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA, DEVOLVENDO-SE O FEITO AO 1º GRAU PARA AS DEVIDAS ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU HENRIQUE JOSÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS POR ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO E RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS MESMAS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002409-18.2000.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o recurso de HENRIQUE JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e dar-lhe improvimento. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, apenas no tocante ao capítulo dosimétrico, bem como declarada extinta sua punibilidade quanto ao delito do art. 288 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Julgam-se prejudicados os apelos de ALINE CHRISTINE ROSSAS NOVAES DE ARAÚJO e RAIMUNDA HOLANDA PEREIRA, declarando-se extinta a punibilidade das mesmas, também em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Cascavel
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