TJCE 0002413-63.2014.8.06.0030
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE PUDESSEM ENSEJAR À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CONVERTER A DEMANDA EM PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, CPC/15). ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INCONFORMISMO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE que, nos Autos da Ação Monitória manejada em desfavor do Município de Aiuaba, extinguiu o feito sem resolução do mérito por não vislumbrar documentação robusta que pudesse justificar a adoção do rito especial ajuizado.
2. Em suas razões, a parte Apelante aduz que além de ter colacionado aos autos documentação suficientemente apta a comprovar o débito da Municipalidade com a Empresa Autora, a parte Ré não se eximiu de apresentar qualquer documento que pudesse desconstituir seu direito ao que foi contratado, devendo a demanda ser julgada procedente.
3. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do inconformismo, vislumbro que o douto Magistrado a quo não oportunizou à parte Autora a proceder com a emenda da inicial, ante a insuficiência dos documentos apensados à exordial, em clara dissonância ao que preceitua o art. 700, § 5º do CPC/15.
4. Nessa senda, havendo expressa disposição legal no sentido do dever de oportunizar a parte à corrigir ou complementar seus documentos, bem assim, a possibilidade de conversão da Ação Monitória em Procedimento Comum, resta evidente a primazia ao princípio da fungibilidade, o que fora inobservado pelo douto Julgador de primeiro grau.
5. Nesse sentido, restando patente o error in procedendo perpetrado pelo Juízo a quo, a medida que se impõe é a cassação, ex officio, da sentença hostilizada, eis que eivada de vícios insanáveis, sendo, por conseguinte, determinada a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito, observando-se o disposto no art. 700, § 5º do CPC, restando prejudicada a análise meritória do inconformismo.
6. Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos moldes legalmente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0002413- 63.2014.8.06.0030, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE PUDESSEM ENSEJAR À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CONVERTER A DEMANDA EM PROCEDIMENTO COMUM (ART. 700, § 5º, CPC/15). ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, CASSAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. INCONFORMISMO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE que, nos Autos da Ação Monitória manejada em desfavor do Município de Aiuaba, extinguiu o feito sem resolução do mérito por não vislumbrar documentação robusta que pudesse justificar a adoção do rito especial ajuizado.
2. Em suas razões, a parte Apelante aduz que além de ter colacionado aos autos documentação suficientemente apta a comprovar o débito da Municipalidade com a Empresa Autora, a parte Ré não se eximiu de apresentar qualquer documento que pudesse desconstituir seu direito ao que foi contratado, devendo a demanda ser julgada procedente.
3. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do inconformismo, vislumbro que o douto Magistrado a quo não oportunizou à parte Autora a proceder com a emenda da inicial, ante a insuficiência dos documentos apensados à exordial, em clara dissonância ao que preceitua o art. 700, § 5º do CPC/15.
4. Nessa senda, havendo expressa disposição legal no sentido do dever de oportunizar a parte à corrigir ou complementar seus documentos, bem assim, a possibilidade de conversão da Ação Monitória em Procedimento Comum, resta evidente a primazia ao princípio da fungibilidade, o que fora inobservado pelo douto Julgador de primeiro grau.
5. Nesse sentido, restando patente o error in procedendo perpetrado pelo Juízo a quo, a medida que se impõe é a cassação, ex officio, da sentença hostilizada, eis que eivada de vícios insanáveis, sendo, por conseguinte, determinada a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito, observando-se o disposto no art. 700, § 5º do CPC, restando prejudicada a análise meritória do inconformismo.
6. Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos moldes legalmente previstos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0002413- 63.2014.8.06.0030, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Aiuaba
Comarca
:
Aiuaba
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