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Jurisprudência


TJCE 0002420-94.2015.8.06.0038

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, os acusados foram flagrados na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. O recorrente Raimundo Nonato não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos. 4. Verifica-se que não se pode aplicar a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP em razão da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. Alteração de ofício do regime de cumprimento de pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002420-94.2015.8.06.0038, em que são apelantes Raimundo Nonato Cândido de Lima e Marina Bezerra de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos e alterar de ofício o regime de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Araripe
Comarca : Araripe