TJCE 0002423-21.2003.8.06.0151
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
2. Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
3. Ora, o Policial José Bandeira de Lima (fls. 08/09) afirmou que o recorrente chegou a lhe oferecer dinheiro para que o liberasse, não mencionando a quantia, mas expondo que houve a insistência por 4 (quatro) vezes. O outro policial, Francisco Deusdeth Barbosa Filho, não mencionou na Delegacia qualquer alusão ao fato do crime de corrupção ativa, existindo, portanto, apenas as palavras do policial José Bandeira de Lima.
4. Não fosse só isso, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
5. Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do TRF3 e TJSC.
6. Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me a jurisprudência do TRF4 e TJSP.
7. Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de absolver o recorrente quanto a atribuição do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, do CP em razão da insuficiência de provas para tanto (art. 386, VII, do CPP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002423-21.2003.8.06.0151, em que é apelante Gaydson Ferreira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
Como visto, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me, também, à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cumprimento em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA RATIFICADA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, EXPURGANDO-SE A PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
2. Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
3. Ora, o Policial José Bandeira de Lima (fls. 08/09) afirmou que o recorrente chegou a lhe oferecer dinheiro para que o liberasse, não mencionando a quantia, mas expondo que houve a insistência por 4 (quatro) vezes. O outro policial, Francisco Deusdeth Barbosa Filho, não mencionou na Delegacia qualquer alusão ao fato do crime de corrupção ativa, existindo, portanto, apenas as palavras do policial José Bandeira de Lima.
4. Não fosse só isso, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
5. Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do TRF3 e TJSC.
6. Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me a jurisprudência do TRF4 e TJSP.
7. Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de absolver o recorrente quanto a atribuição do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, do CP em razão da insuficiência de provas para tanto (art. 386, VII, do CPP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002423-21.2003.8.06.0151, em que é apelante Gaydson Ferreira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
O apelante pretende ser absolvido do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, porquanto não constatado em sua ação o animus necandi de corromper o agente público, porquanto ter falado, no momento da abordagem policial em "blitz" a expressão "dar um jeitinho" ou "ajeitar o caso", não configura o crime de corrupção ativa.
Pois bem, compulsando os autos, percebo a ausência de comprovação dos fatos, quanto ao crime de corrupção ativa, isto porque a prova testemunhal produzida, na fase inquisitorial e judicial, não é convincente quanto a efetiva ocorrência do crime de corrupção ativa.
Como visto, os depoimentos colhidos no curso da instrução processual, corroboram para a constatação observada acima, porquanto nos depoimentos dos policiais (fls. 356/360) é possível averiguar que nenhum deles, exceto o Policial José Bandeira de Lima, afirmaram categoricamente que presenciaram tal fato, e que apenas souberam deste por intermédio de outro colega da corporação militar, ou seja, após o procedimento na Delegacia.
Sendo assim, não se sabe ao certo se houve ou não a oferta de vantagem para o policial José Bandeira de Lima, em que pese este tenha em seu depoimento, se aliado a prova dos autos força probante relevante, ressoando dúvidas, vez que não há provas suficientes e aptas a ensejar um édito condenatório, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Ademais, a análise do fato não caracteriza o crime previsto no art. 333, do Código Penal, na medida em que a menção da palavra "ajeitar o caso", sem a constatação de que efetivamente fora oferecida vantagem pelo réu, quando de sua abordagem perante um policial, (art. 333, do CP), de per si, como já dito, sem outras provas, sobretudo testemunhal dos demais policiais, não é suficiente para demonstrar a concreta e revestida seriedade que exige o fim específico do tipo penal, devendo mesmo ser absolvido o recorrente quanto ao crime de corrupção ativa, em cumprimento a regra escrita no art. 386, inciso VII, do CPP, como meio de efetivação do princípio do in dubio pro reo. Para tanto, filio-me, também, à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assim, resta ratificada somente a condenação em relação ao crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), bem como a respectiva a pena in concreto aplicada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para cumprimento em regime aberto, por força do que dispõe a regra escrita no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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