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Jurisprudência


TJCE 0002432-62.2014.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, já que o Conselho de Sentença não poderia reconhecer o dolo eventual em um resultado e a culpa nos demais, pois o réu praticou uma única conduta. Diz também que não há provas de que tinha ingerido bebida alcoólica ou de que dirigia em alta velocidade. Por fim, menciona que a jurisprudência e a melhor doutrina pátria não admite a figura do dolo eventual em delitos ocorridos no trânsito. 2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois tendo o lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia (18/11/2003) e a publicação da sentença condenatória (11/10/2013) totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange às três infrações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes. 3. Saliente-se que, para o cálculo, deve ser observada a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), bem como desconsiderada a fração de aumento referente ao concurso formal. Precedentes. Além disso, o prazo de prescrição considerado no presente caso (2 anos) é o do art. 109, VI do Código de Processo Penal, com redação vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de retroação de lei penal desfavorável ao réu. MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 4. Ultrapassado este ponto, no que se refere ao pleito defensivo de anulação do julgamento para que um novo seja proferido, tem-se que o mesmo não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa). 5. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Doutrina e Precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AOS TRÊS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002432-62.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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