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Jurisprudência


TJCE 0002470-88.2011.8.06.0094

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA 1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória 2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos estes confirmados pelo acusado em seu interrogatório, inclusive tendo destacado que a quantia subtraída foi restituída pelo seu genitor. 3. Desta forma, os indícios colhidos, a confissão espontânea realizada em juízo, aliados à declaração da vítima e das testemunhas de acusação são concludentes e suficientes para a condenação, não se havendo falar em falta de provas da autoria do delito, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPROÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS 4. Em análise à dosimetria da pena, no que diz respeito as circunstâncias judiciais, tem-se que o sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Quanto a culpabilidade, contrariando o entendimento do julgador de 1º grau que entendeu por valorar negativamente em razão da consciência do réu quanto a sua conduta, tem-se que tal argumento não pode ser utilizado para medir um juízo de maior reprovação da conduta do agente, não merecendo mais censurabilidade que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo penal, devendo, portanto, receber traço neutro. 5. Em giro inverso, com relação às circunstâncias do crime, entende-se que a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada, vez que valorada no fato do delito ter sido cometido contra vítima paraplégica, tornando mais fácil a empreitada criminosa. Por esta razão, hei por bem mantê-la. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um vetor, redimensiona-se a pena-base de 2(dois) anos para o montante de 1(hum) ano e 6(seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular. 6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão, o que se mantém, passando a pena para o patamar de 1(um) ano de reclusão. 7. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o sentenciante aplicou incremento em 1/3 (um terço) pela incidência da majorante referente ao fato do crime ter sido cometido durante o repouso noturno. Permanece inalterado o aumento da pena anteriormente dosada no mínimo legal de 1/3(um terço), vez que restou demonstrado que o delito se deu enquanto a vítima estava dormindo, ficando a sanção, neste momento, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 8. Ainda na terceira fase, no que concerne ao pedido de aplicação da minorante de arrependimento posterior, observa-se que, diferente do que afirmou o acusado, o magistrado de piso analisou a sua aplicabilidade, contudo concluiu que não caberia a redução pelo fato da restituição do valor subtraído ter ocorrido após o recebimento da denúncia, o que não merece alteração, sendo rejeitado o pleito defensivo. 9. Assim, fica redimensionada a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por não concorrerem outras causas de aumento ou de diminuição de pena. 10. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim reduze-se a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 13 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 10. Foi fixado regime aberto para iniciar o cumprimento da pena e, após, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Tem-se por acertada tal decisão, já que o quantum da penalidade do recorrente é superior a 1 (um) ano. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002470-88.2011.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Ipaumirim
Comarca : Ipaumirim
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